ARBITRAGEM TRABALHISTA

Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a legislação trabalhista passou a prever expressamente a possibilidade de utilização de mecanismos extrajudiciais para resolução de disputas trabalhistas, entre os quais a conciliação, a mediação e a arbitragem.

A cláusula compromissória, de acordo com o artigo 507-A da CLT, apenas é vinculante quando o empregado tenha remuneração superior a duas vezes o teto do RGPS. Mas nada impede que o empregador e o empregado, após a extinção do contrato de trabalho, utilizem a mediação, a conciliação ou a arbitragem para resolver ou prevenir uma disputa, uma vez que deixa de existir aí a subordinação inerente à relação de emprego.

As principais vantagens para o empregador e para o empregado são a economicidade e a agilidade do procedimento, permitindo que o empregado tenha acesso rápido a verbas a ele devidas, com a proteção da imagem dos envolvidos em razão da confidencialidade imposta ao Árbitro.